Caros amigos!

Em um tempo de resgate de identidade resolvi resgatar algumas coisas referentes ao tradicionalismo gaúcho, fazendo um apanhado de informações históricas e pesquisas relacionadas ao tema. Por ser um tradicionalista convicto, entendo que a busca das raízes e dos atos que consolidaram a nação Rio-Grandense Este blog é dedicado aos gaúchos de berço ou de coração, que amam e cultivam os costumes e tradições dos antepassados que forjaram essa terra abençoada pelo Patrão Maior.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Lei da Pilcha

A Lei da Pilcha Gaúcha


Lei nº. 8.813, de 10 de janeiro de 1989
Autoria: Deputado Joaquim Moncks

Art. 1º. - É oficializado como traje de honra e de uso preferencial no Rio Grande do Sul, para ambos os sexos, a indumentária denominada "Pilcha Gaúcha".

Parágrafo Único - Será considerada "Pilcha Gaúcha" somente aquela que, com autenticidade, reproduza com elegância, a sobriedade da nossa indumentária histórica, conforme os ditames e as diretrizes traçadas pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho.

Art. 2º. - A "Pilcha Gaúcha" poderá substituir o traje convencional em todos os atos oficiais públicos ou privados realizados no Rio Grande do Sul.

Art. 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 1989.
Diretrizes sobre a Pilcha Gaúcha nos termos da Lei nº. 8.813 de 10/01/89

1º. - O traje de honra e de uso preferencial na vida do tradicionalismo no Rio Grande do Sul e que representa a imagem atual do homem e da mulher gaúcha é a "Pilcha Gaúcha" exaltando o uso da BOMBACHA (e seus complementos) e do VESTIDO DE PRENDA.

2º. - Recomenda-se que o uso de trajes de época (quatro trajes fundamentais) , já referendados pelo 23º. e 43º. Congressos Tradicionalistas possam constituir momentos especiais do tradicionalismo tais como: desfiles, mostras, festivais, concursos artísticos específicos.

3º. - Outros trajes de época resultantes de pesquisas documentadas serão considerados após aprovação pelo Comitê Superior a ser constituído por no mínimo 3 especialistas nomeados pelo MTG.

4º. - As pesquisas a que se refere o artigo anterior deverão ser encaminhadas ao MTG, no mínimo com 90 dias antes do prazo de sua aplicação.

5º. - As determinações contidas neste Manual devem ser observadas e cumpridas pelos tradicionalistas, enquanto diretriz aprovada no 43º. Congresso Tradicionalista Gaúcho de 8 a 11/01/98 em Santa Cruz do Sul. O MTG como órgão coordenador das atividades tradicionalistas no Estado é o responsável pela disciplinação do uso adequado das "Pilchas", como uma das formas eficazes de fazer valer os seus princípios, sem, contudo, pretender ferir a liberdade individual das pessoas, sua sensibilidade estética, suas posturas comunitárias e suas heranças sócio-culturais e econômicas, visando uma maior consciência tradicionalista.
Tal disciplinação faz-se necessária, devido ao grande número de adeptos, participantes e simpatizantes, que, sem conhecimentos maiores, provocam a ocorrência de deslizes, os quais comprometem e descaracterizam o Tradicionalismo Rio-grandense. A bombacha - traje histórico que revela a imagem maior do homem do torrão Rio-grandense, marca exclusiva de sua identidade, precisa ser preservada em seus aspectos regionais, assim como outras peças que simbolizam a cultura pastoril Rio-grandense. Por outro lado, o" vestido de prenda", criado nos primórdios do Movimento Tradicionalista, dentro dos pressupostos da indumentária mais simples do Rio Grande, procurou conservar a padronagem e a sobriedade do vestido padrão da mulher gaúcha, seguindo, também, alguns aspectos da moda vigente. Em todas as épocas e locais a mulher evidenciou a preocupação de estar bem vestida, bela e admirada, buscando os artifícios da moda e evocando sempre a funcionalidade , adequação aos momentos do uso, originalidade e beleza. Para evitar os exageros que vêm ocorrendo no uso do "vestido de prenda" e para adequá-lo um pouco mais às estações climáticas, às idades e situações de uso, propomos a presente orientação.


Lei do Churrasco e Chimarrão

LEI Nº 11.929, DE 20 DE JUNHO DE 2003.

Institui o churrasco como "prato típico" e o chimarrão como "bebida símbolo" do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam instituídos o churrasco à gaúcha como o prato típico e o chimarrão como a bebida símbolo do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por churrasco à gaúcha a carne temperada com sal grosso, levada a assar ao calor produzido por brasas de madeira carbonizada ou in natura, em espetos ou disposta em grelha, e sob controle manual.

Art. 2º - Para assinalar as instituições ora estabelecidas, ficam criados "o Dia do Churrasco" e o "Dia do Chimarrão", a serem comemorados em 24 de abril de cada ano e incorporados ao calendário oficial de eventos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º - A Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul homenageará, anualmente, com o troféu "Nova Bréscia", uma churrascaria a ser escolhida como modelo por sua fidelidade ao estilo gaúcho, e com o troféu "Roda de Mate" uma ervateira que se distinguir pela qualidade e aceitação do seu produto.

Art. 4º - Júri especial definirá os critérios de escolha dos agraciados e apontará à premiação os estabelecimentos referidos no artigo anterior, levando em conta, a par dos critérios técnicos e comerciais que estabelecer, as contribuições de qualquer ordem que tenham sido feitas pelos concorrentes para o bom êxito do Programa Fome Zero, ora instituído e mantido pelo Governo Federal, ou a programas similares de solidariedade social em âmbito federal ou estadual, que àquele venham suceder.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 2003.